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Dia do cliente: 5 direitos que você acha que tem, mas não possui

Dia do cliente: 5 direitos que você acha que tem, mas não possui

Advogado especialista em direitos do consumidor esclarece os erros mais comuns dos consumidores na hora das compras

No dia 15 de setembro é comemorado o Dia do Cliente no Brasil. A data foi criada no Rio Grande de Sul para movimentar o comércio no mês de setembro, considerado mês “fraco” em vendas. Mas você, que é cliente, já parou para pensar que muitas vezes, na hora da compra, você acha que tem direitos que, na verdade, não possui?

Segundo o advogado especialista em direitos do consumidor e do fornecedor, Dori Boucault, os consumidores devem saber aquilo que pode ou não ser protegido por lei. “O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é quem dá o amparo legal para que o consumidor não seja enganado ou lesado. No entanto, ter a informação correta pode ser mais eficaz na hora de comprar”, comenta Dori.

Para saber como fazer valer os seus direitos na hora das compras, confira alguns direitos que os consumidores acreditam que possuem, mas não verdade não têm:

1 – Prazo de arrependimento de 07 dias: esse prazo só é válido para compras feitas fora do estabelecimento comercial, ou seja, via telefone ou internet. “O chamado ‘prazo de reflexão’ não vale para quem compra na loja. Já para os consumidores que compram via internet, o direito de desistir e devolver os produtos dentro de um prazo de 07 dias é valido”, orienta o advogado.

2 – Solicitação de documento na hora da compra: muitos consumidores se sentem ofendidos quando um comerciante solicita a identidade para finalizar a compra. No entanto, o estabelecimento tem o direito de solicitar isso em compras feitas no cartão de crédito ou débito para evitar fraudes.

3 – Dívida contraída por empréstimo de cartão para terceiros: outro grande erro dos consumidores é emprestar o cartão de crédito para outra pessoa fazer compras. Se o terceiro não pagar, quem fica com a “conta” é o consumidor que emprestou o cartão, pois a dívida foi contraída em seu nome, ou seja, aquele que é o titular do cartão.

4 – Obrigação de receber aparelho com defeito: o estabelecimento comercial só é obrigado a receber um aparelho com defeito quando não existir assistência técnica do produto no município. “Segundo uma resolução do STJ, o consumidor deve se dirigir primeiro à assistência. Se não existir em seu município, ele pode trocar na loja em que comprou”, observa Dori Boucault.

5 – Troca de produtos em promoção de valor equivalente: se um produto comprado em preço promocional apresentar algum defeito, o consumidor não pode trocá-lo pelo valor fora da promoção. Nesse caso, a troca só será feita no valor que foi pago pelo cliente.

 

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