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Receita Federal edita Solução de Consulta sobre a decisão do STF

De acordo com a Receita, as empresas ainda não possuem permissão legal para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e as que fizerem poderão serão autuadas.

O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 574.706, por meio do qual decidiu, por maioria de votos, que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Na decisão, a Corte Suprema entendeu que no conceito de receita bruta não se inclui o ICMS, por este imposto não representar efetiva receita, mas valores que somente transitam pela contabilidade dos contribuintes. Tal decisão tem repercussão geral, o que vale frisar que deve ser aplicada para qualquer instância.

Desta forma, tão logo ocorra o trânsito em julgado da mencionada decisão, os contribuintes poderiam deixar de incluir o ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Porém, a Receita Federal não tardou para editar a Solução de Consulta n° 6.012/2017, publicada no Diário Oficial da União no dia 4 de abril deste ano, segundo a qual dispõe claramente que as empresas ainda não possuem permissão legal para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e as que fizerem decisão judicial serão autuadas.

Até agora a Suprema Corte não apreciou o pedido da Procuradora da República sobre a modulação da decisão. Diante disso, muitos questionamentos têm surgido. Quais serão os efeitos temporais dessa decisão em relação aos valores indevidamente recolhidos pelo contribuinte, nos últimos 60 meses (cinco anos), período da prescrição? E no futuro, como ficariam as empresas deixaram de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS? Como transformar tal decisão em resultado?

O atual cenário econômico impõe aos empresários a buscar de redução de custos, bem como recuperação de tributos pagos indevidamente. Em termos numéricos, com a exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS representa uma redução de, aproximadamente, 20% da carga tributária das contribuições ao PIS e da COFINS sobre a venda de mercadorias. Além da recuperação dos últimos cinco anos, mediante compensação outros tributos federais, corrigidos pela SELIC, o que representa um valor significativo, em termos práticos.

Assim sendo, a indicação aos contribuintes a ingressarem imediatamente com medida judicial, objetivando deixar de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, o que representa, como mencionado acima, 20% na redução desses tributos, bem como pleitear a compensação dos últimos cinco anos, pois, após a modulação da decisão os contribuintes que não ingressaram com a ação poderão sofrer alguma restrição com seus efeitos e as empresas que ingressarem com a ação estarão excluídas dessas eventuais restrições.

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