Auxílio-doença cancelado indevidamente pelo INSS pode ser reativado via ação judicial
Operação ‘pente-fino’ da Previdência Social, que revisa os benefícios e apura eventuais fraudes,
pode causar transtornos aos segurados que dependem do direito previsto em lei
Em meio às tratativas em Brasília para a Reforma da Previdência, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realiza a operação “pente-fino” para revisar e apurar suspeitas de fraudes na concessão do auxílio-doença no Brasil. A investigação da Previdência Social tem como objetivo a regularização para ter a certeza de que os benefícios são direcionados a todos os trabalhadores que realmente necessitam deste direito previsto em lei, por conta da incapacidade para a atividade profissional.
À parte da operação, os segurados do INSS devem redobrar a atenção e estar mais precavidos caso os benefícios do auxílio-doença sejam cancelados de forma indevida pela Previdência. De acordo com a advogada Gicelli Silva, especialista em Direito Previdenciário do Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados, a melhor dica para o trabalhador é acompanhar o status do benefício por meio dos canais de comunicação. “Atualmente, o segurado pode obter informações no telefone 135 ou no site do INSS”, explica a advogada.
Caso, porventura, o segurado julgue que o cancelamento do benefício de auxílio-doença, por conta da operação da Previdência ou quaisquer outros motivos, foi realizado de forma indevida, ele deverá, administrativamente, apresentar um pedido junto ao INSS solicitando imediatamente a sua reativação. “Se, ainda sim, a Previdência Social não considerar a possibilidade de reativação, o trabalhador deve procurar um advogado que analise o caso e determine o ajuizamento de ação com pedido de tutela antecipada”, afirma Gicelli.
Com o cancelamento do benefício, o segurado pode apresentar o pedido de reconsideração para garantir a manutenção do direito, que, se negado, poderá no prazo de 30 (trinta) dias apresentar recurso. Neste mesmo prazo, o INSS deve deliberar pelo deferimento ou indeferimento. Também pode o segurado, após o cancelamento, requerer o restabelecimento diretamente perante a Justiça. “Determinar um tempo para a reativação do auxílio-doença é muito relativo, pois depende de cada tipo de incapacidade para o trabalho”, explica Gicelli. “Por exemplo, se a incapacidade que gerou o benefício foi total, o juiz pode determinar, via liminar, a volta do auxílio, ou seja, em um tempo mais curto dos trâmites normais da Justiça”, defende a advogada.
Ainda segundo Gicelli Silva, do Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados, para toda ação judicial de reestabelecimento da concessão do auxílio-doença o segurado deverá apresentar uma série de documentos técnicos que comprovem a necessidade do benefício. “É imprescindível que o trabalhador tenha provas que evidenciem a incapacidade para o trabalho, como laudos e atestados médicos atualizados”, explica.
Por fim, analisa a advogada, ao dificultar a obtenção do auxílio-doença aos trabalhadores que, comprovadamente, estão inaptos para o trabalho, o INSS confronta-se com a sua finalidade social. “Partimos do pressuposto de que nenhum trabalhador quer ficar doente ou incapacitado”, diz. “Como o benefício não tem caráter programático, ou seja, não se pode prever a quantidade e duração do benefício, a Previdência Social tem imposto regras cada vez mais rígidas, privando o segurado de usufruir o direito como determina a sua função social perante a sociedade”, finaliza a advogada Gicelli Silva