Empresas podem resgatar tributo pago indevidamente nos planos de saúde
Ressarcimento pode trazer crédito em tempos de crise e manutenção dos benefícios aos funcionários
O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do imposto de 15% cobrado pela União sobre as faturas pagas aos planos de saúde corporativos contratados com as cooperativas de trabalho. Com isso, a empresa tomadora de serviço dessas cooperativas está desobrigada do pagamento deste tributo e tem o direito de exigir a restituição do percentual cobrado nos últimos cinco anos.
Para a advogada Denise Archer, sócia do escritório Fernandes & Archer Advogados Associados, a decisão pode trazer benefícios tanto para as empresas, ao recuperarem crédito em um momento de turbulência, quanto para os usuários. “Em tempos de crise, elas podem ganhar nova capacidade de investir e voltar a oferecer o benefício, o que é bom também para as cooperativas, que perderam muitos clientes nos últimos anos”, explica.
Sobre isso, ela acrescenta que muitas empresas cortaram os benefícios e ficaram inadimplentes devido ao peso do tributo em suas contas, o que se agravou ainda mais no período de recessão econômica.
Em relação ao processo, a advogada alerta que não cabe recurso contra a decisão do Supremo, ou seja, o procedimento de ressarcimento será relativamente rápido. Isso porque o entendimento da Corte máxima de Justiça do país já foi validado pelo Senado Federal em março de 2016, pela Resolução 10/2016.
A advogada reforça que o conhecimento deste direito e sua exigência pode trazer um retorno não só para a economia, mas também um grande impacto social positivo, e até mesmo desafogar a saúde pública. “Afinal, vai fomentar a preservação do benefício de saúde concedido ao empregado, porque reduz o custo financeiro da empresa, e possibilita a ela a recuperação, pelo prazo prescricional do crédito tributário, que na verdade nunca lhe deveria ter sido exigido”.
Entenda o caso
Em 2014, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91 que previa a incidência da contribuição social sobre a nota fiscal de serviços prestados por cooperativas de trabalho. Apesar de os efeitos da decisão não terem sido modulados, em março de 2016, a Resolução 10/2016 do Senado Federal suspendeu a execução daquela norma em todo território nacional.
Isso significa que a empresa tomadora de serviço de cooperativa de trabalho está desobrigada a custear a contribuição previdenciária sobre a nota fiscal desses serviços. Além disso, ela pode pleitear a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos devidamente atualizados, nos termos do Código Tributário Nacional.
Exemplo
O exemplo mais comum refere-se às empresas que custeiam, em favor de seus empregados, plano de saúde corporativo. Ao firmarem o contrato com uma cooperativa médica, como, por exemplo, a Unimed, as empresas pagavam mensalmente, além do valor previsto na nota fiscal dos serviços, a contribuição social à União, por meio da guia – GPS, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota.