Insatisfação com o resultado de procedimento estético, por si só, não justifica processo contra o médico
Eduardo Andery, advogado especialista em direito médico, explica aspectos jurídicos de procedimentos estéticos que não saíram como esperado; médico deve explicar todos os riscos previamente
Em setembro, a ex-modelo canadense Linda Evangelista entrou com um processo, em Nova York, pedindo US$ 50 milhões de indenização alegando que ficou “brutalmente desfigurada” após um procedimento estético que não saiu como o esperado. Em seu Instagram, ela explicou seu sumiço e contou que sofreu um efeito colateral raro após os procedimentos.
Casos como de Linda, nos quais os procedimentos não saem como o esperado, não são incomuns. Porém, o resultado diferente do esperado não basta para que se processe o médico ou a clínica responsável. Especialista em Direito Médico, o advogado Eduardo Andery, do GBA Advogados Associados, explica que somente cabe processo se houve alguma falha ou erro decorrente de imperícia, negligência ou imprudência do médico. “A mera insatisfação com o resultado, por si só, não justifica um processo. A busca da beleza é subjetiva. Se o médico aplicou a melhor técnica, não é possível responsabilizá-lo pelo resultado não ser exatamente o esperado pelo paciente”, afirma.
Andery lembra que o médico não pode, em nenhuma hipótese, prometer que o resultado de um procedimento estético será A ou B. “Se ele faz este tipo de promessa ele comete um ilícito civil e ético”, diz. Além disso, ele aponta que cabe ao médico analisar a necessidade de uma intervenção. “No caso de uma modelo, por exemplo, se tem algum aspecto que incomoda somente a ela e o médico achar que aquilo é um desvio emocional, que o risco é maior de dar algum problema que atingir a perfeição, ele deve se recusar a fazer o procedimento”.
Porém, complementa o advogado, se houver imperícia ou falta de destreza, como aspirar mais do que devia em uma lipo, por exemplo, é cabível o processo. Já pelo lado médico, o advogado recomenda que, antes de qualquer procedimento, seja explicado detalhadamente o prognóstico, riscos e intercorrências possíveis de ocorrer, sobretudo formalizado termo de consentimento informado ou livre e esclarecido.
“O termo deve ser informativo, bem esclarecido e com linguagem acessível para o leigo, e não um genérico como acontece muitas vezes. Além disso, não deve ser assinado no hospital, no momento da internação, muito menos preste a ingressar no centro cirúrgico. O ideal é que seja discutido e entregue antes, ainda no consultório, para que o paciente possa analisar e devolver assinado e, só então, marcar a data do procedimento”, conclui.